STJ HC 957322
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ocorrência de preclusão temporal, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 17 de setembro de 2020, e o habeas corpus para discutir o referido ato apontado como coator foi impetrado somente em 30 de outubro de 2024, quase quatro anos depois. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo, sob alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado, pode ser conhecida, ou se está sujeita à preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 5. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 266.548/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVALDO MENDES DE JESUS, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus em virtude da ocorrência de preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A defesa sustenta a insuficiência probatória e a ilicitude da prova decorrente de busca pessoal e veicular ilegal, além da necessidade de alteração na dosimetria da pena. Acresce que o agravante se encontra preso em regime fechado, em desacordo com o decidido pelo STF em julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.398.686/SP Busca a conceção do Habeas Corpus para que seja julgada improcedente a ação penal e, subsidiariamente, seja aplicada pena-base no mínimo legal, bem como a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no redutor máximo. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ocorrência de preclusão temporal, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante em 17 de setembro de 2020, e o habeas corpus para discutir o referido ato apontado como coator foi impetrado somente em 30 de outubro de 2024, quase quatro anos depois. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo, sob alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado, pode ser conhecida, ou se está sujeita à preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 5. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 266.548/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.