Decisão · STJ

STJ AREsp 2769325

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 603-604), em razão do óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Diante da não retratação da Presidência (e-STJ fls. 623), os autos foram distribuídos à minha relatoria. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 609-620). Ministério Público Estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.635-641). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.
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