Decisão · STJ

STJ AREsp 2799691

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso, o agravante não impugnou o fundamento de que incide a Súmula 83 do STJ, ou seja, não colacionou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, tampouco demonstrou alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1173-1176). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso, o agravante não impugnou o fundamento de que incide a Súmula 83 do STJ, ou seja, não colacionou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, tampouco demonstrou alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →