STJ AREsp 2520465
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deficiência na fundamentação e ausência de impugnação específica aos óbices processuais aplicados, com incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O recorrente sustenta que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial do recorrente atende aos requisitos formais e impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação, em face da vedação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não atendeu ao requisito de impugnação específica, limitando-se a repetir argumentos genéricos sem refutar detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A análise da tese defensiva demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi demonstrado pelo agravante. O recurso especial também não preenche os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico adequado entre os casos confrontados, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados, não bastando a mera transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPC, art. 1.029; Lei n. 8.137/90, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 13/6/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls.1086). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deficiência na fundamentação e ausência de impugnação específica aos óbices processuais aplicados, com incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O recorrente sustenta que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial do recorrente atende aos requisitos formais e impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação, em face da vedação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não atendeu ao requisito de impugnação específica, limitando-se a repetir argumentos genéricos sem refutar detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A análise da tese defensiva demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi demonstrado pelo agravante. O recurso especial também não preenche os requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico adequado entre os casos confrontados, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados, não bastando a mera transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPC, art. 1.029; Lei n. 8.137/90, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 13/6/2024.