Decisão · STJ

STJ HC 970040

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, violação ao princípio da homogeneidade e condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal pela prisão preventiva mantida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois, embora a custódia já perdure por mais de um ano, já houve sentença fixando o regime fechado com negativa de recurso em liberdade, julgamento de apelação e recurso especial interposto pela defesa para análise de outras questões. 5. A questão referente à contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de maneira que a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 6. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo quando a demora do processo não decorre de desídia judicial. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem acarreta indevida supressão de instância. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não justifica a alteração da decisão do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: HC n. 858.543/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA VALERIA SANTOS ALMEIDA, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em virtude da ausên cia de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que a superação do óbice da supressão de instância em situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade. Além disso, afirma que a prisão preventiva é ilegal pelo tempo que perdura e em razão da ausência de contemporaneidade, bem como pelo fato de a agravante poder vir a ser absolvida ou, ao menos, ter sua pena sensivelmente alterada em razão de Recurso Especial interposto. Busca o integral provimento do agravo regimental e, consequente conceção da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo não configurado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, violação ao princípio da homogeneidade e condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal pela prisão preventiva mantida nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois, embora a custódia já perdure por mais de um ano, já houve sentença fixando o regime fechado com negativa de recurso em liberdade, julgamento de apelação e recurso especial interposto pela defesa para análise de outras questões. 5. A questão referente à contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de maneira que a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 6. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo quando a demora do processo não decorre de desídia judicial. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem acarreta indevida supressão de instância. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não justifica a alteração da decisão do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: HC n. 858.543/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
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