Decisão · STJ

STJ AREsp 2679829

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-27publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 651): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 657-682), a agravante alega que a Súmula n. 83/STJ não se aplica ao caso, pois a interpretação dada por esta Corte não é a mesma quando analisada a questão posta em julgamento. No mais, tece considerações sobre o mérito do recurso especial no tocante à taxa de juros fixada no contrato de empréstimo bancário. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 687). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →