STJ AREsp 2745623
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 607/611, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do não cabimento do apelo nobre por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e da incidência das Súmulas 284 do STF, 7 e 211 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 615/618,a parte agravante defende a nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio da colegialidade. Requer, assim, a submissão do feito ao Órgão colegiado para que seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 644/653, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.