Decisão · STJ

STJ AREsp 2732207

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILSE PIZETTA, representada por SANDRA REGINA BERTI , contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Civil . Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 469): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALMEJADO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA BENEFICIÁRIA VÍTIMA DE AVC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA EXCLUSÃO DE COBERTURA DESSE TIPO DE SERVIÇO NO CONTRATO FIRMADO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE SER ILEGAL A NEGATIVA À ATENÇÃO DOMICILIAR QUANDO SE TRATA DE MEDIDA ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. ATIVIDADES DE CARÁTER AMBULATORIAL QUE PODEM SER PRESTADAS POR PRESTADAS POR FAMILIARES OU CUIDADORES. TERAPIAS EM DOMICÍLIO COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE ESPECÍFICOS (FISIOTERAPEUTA E FONOAUDIÓLOGO) JÁ AUTORIZADA PELA OPERADORA RÉ NA VIA ADMINISTRATIVA, NA FREQUÊNCIA À ÉPOCA RECOMENDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 479/511), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a parte agravante alegou , além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal e aos arts. 47 e 51, inciso IV da Lei 8.078/90; 421 e 422 do Código Civil e 12, inciso II, 35, alíneas "c" e "f" da Lei 9656/98. Apresentadas as contrarrazões (fls. 575/581), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83, todas do STJ (fls. 589/593). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 605/620), no qual a parte agravante pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 672/673, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno, a agravante sustenta que " .. no Agravo no Recurso Especial foi demonstrando a existência de violação aos dispositivos da legislação infraconstitucional e a desnecessidade do reexame de questões fáticas e probatórias constantes nos autos." (fl. 679). Nestes termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Pela decisão de fl. 697, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 701, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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