Decisão · STJ

STJ AREsp 2492738

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 213/215. A parte agravante sustenta que as Súmulas 7, 211 e 568 do STJ não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial. Reitera os fundamentos do recurso especial, afirmando que não procede o pedido do cumprimento de sentença, relativo ao recebimento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o débito principal exequendo, de R$ 1.270.067,42 (um milhão duzentos e setenta mil e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), o que perfaz a quantia de R$ 127.006,74 (cento e vinte e sete mil, seis reais e setenta e quatro centavos), pois esta verba já está compreendida no valor total reconhecido como devido pelo TJSP, R$ 1.270.067,42 (um milhão duzentos e setenta mil e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), arbitrado nos autos dos embargos à execução. Impugnação às fls. 255/270. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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