Decisão · STJ

STJ AREsp 2445556

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada .. " (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando todas as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos. 6. A revisão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A confissão conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada no contexto probatório. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 464.041/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16.10.2003; STJ, REsp 161.438/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 06.10.2005. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 650/658) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 642/646). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do TJPB e aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso concreto. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 662/668 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada .. " (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando todas as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos. 6. A revisão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A confissão conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada no contexto probatório. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 464.041/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16.10.2003; STJ, REsp 161.438/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 06.10.2005.
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