STJ AREsp 2738989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SAMIR HACKLAENDER contra decisão constante às e-STJ fls. 252/254, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado a aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto (e-STJ fl. 286): .. foi demonstrado que no recurso especial busca-se somente que se reconheça que a alteração do objeto social de empresa que continua em atividade não configura dissolução irregular e não pode ser considerada hipótese de redirecionamento, pois não elencada no rol previsto no artigo 135 do CTN, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 em razão de a manutenção da atividade ter sido reconhecida pelo próprio Tribunal a quo. Diz, outrossim, que a incidência do disposto no art. 1.025 do CPC no caso afastaria também esse óbice sumular no tocante à assertiva de violação do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, fundamentada na alegação de que a CDA não discriminou os débitos por período de apuração. Alega, também, ter questionado a invocação da Súmula 83 do STJ, pois argumentou, no agravo em recurso especial, que inexistem precedentes desta Corte Superior relativamente ao reconhecimento da dissolução irregular em razão da alteração do ramo de atividade empresarial. Contrarrazões às e-STJ fls. 293/296. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.