Decisão · STJ

STJ AREsp 2670085

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-06-17publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável. 2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de empréstimo RMC é onerosa ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF. 7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONIR ANDRADE DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 218-223): Cuida-se de agravo apresentado por LEONIR ANDRADE DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 42 do CDC; e 186 e 927 do CC, sustenta a abusividade do contrato bancário, visto que objetivou apenas a contratação de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. Argumenta: Vem se disseminando, entre as instituições bancárias, a nova modalidade de serviço: o empréstimo RMC. Tal empréstimo é manifestamente oneroso ao consumidor, visto que não há racionalidade em sua contratação, a não ser por meio de cláusulas "jabutis" em contratos como o do caso concreto. Ora, a intenção do Autor foi de apenas contratar um cartão de crédito normal, e não um RMC. O RMC possui uma margem consignável onerosa, que, em sua utilização, são descontados juros abusivos em consignação. Questiona-se: qual o sentido de sua contratação Se fosse o caso, o Autor contrataria um empréstimo consignado, ora. Ficou claro nos autos (CONTR2) que o Autor pretendeu apenas a contratação de cartão de crédito comum, em razão de ter conta bancária na CEF. Como dito, a cláusula abusiva RMC foi inserida como um "jabuti". O título no contrato demonstra de forma inequívoca a contratação de "AUTORIZAÇÃO DE ANÁLISE E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO". Veja-se: .. Na parte inferior do contrato, em letras miúdas, consta a cláusula RMC. Veja-se tal abusividade: .. Excelências, é manifesta a abusividade. Ofensa aos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, 186, e, 927, caput, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Veja-se o entendimento do STJ: .. Nesse norte, veja-se jurisprudência pátria recente: .. Por fim, ante todo o exposto, é manifesto o direito à Apelante à procedência total dos pedidos iniciais, ante a manifesta abusividade. (fls. 186-189). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 42 do CDC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. .. Ademais, quanto aos arts. 186 e 927 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no R Esp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AR Esp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no R Esp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 4/8/2020; AgInt no AR Esp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 8/5/2020; AgInt no AR Esp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AR Esp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14/8/2020; AgRg no R Esp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 5/12/2019; AgRg no AR Esp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 28/11/2019; AgInt no R Esp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 12/8/2022. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AR Esp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 17/6/2020; AgInt no AR Esp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 19/9/2018; e AgRg no AR Esp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 4/5/2018. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. .. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AR Esp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 05/04/2019.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 228-240), o agravante alega não incidir os óbices reconhecidos pela Presidência desta Corte. Requer o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Impugnação às fls. 244-256 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável. 2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC, sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de empréstimo RMC é onerosa ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF. 7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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