Decisão · STJ

STJ REsp 2160480

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-29publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO EM CONSO NÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar o recurso manifestamente inadmissível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 não é automática e requer decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa ao constatar que o agravante não demonstrou o desacerto do provimento alvejado e que a argumentação apresentada era manifestamente descabida. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a aplicação da multa, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO DIAS DE ARAUJO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante repisa as alegações constantes no recurso especial, no sentido da violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a multa aplicada ao agravante, em decorrência do agravo de instrumento desprovido, carece de fundamentação. Ressalta, ainda, que "se a multa aludida no art. 1021, §4º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, diferentemente da presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inevitavelmente infundadas, restando claro o intuito meramente procrastinatório da parte, necessário verificar se há, de fato, um exercício automatizado do direito de recorrer, sem a mínima atenção aos ensinamentos da processualística civil" (e-STJ fl. 301). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO EM CONSO NÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar o recurso manifestamente inadmissível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 não é automática e requer decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa ao constatar que o agravante não demonstrou o desacerto do provimento alvejado e que a argumentação apresentada era manifestamente descabida. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a aplicação da multa, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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