STJ REsp 2152921
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 499 do STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, sendo certo que toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser julgada. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ADENIR ALBERTO GUOLO contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, porquanto manifestado contra acórdão que, em juízo de retratação, se alinhou à tese fixada no julgamento do Tema 499 da repercussão geral (e-STJ fls. 285/289). O agravante sustenta, em resumo, que se equivoca "a v. decisão ora agravada afinal não houve o juízo de retratação relacionado ao Tema 499/STF, mas sim ao Tema 1075/STF, de modo que a matéria que não pode ser conhecida por esta Corte Superior é esta última, afastada por divergir do caso concreto" (e-STJ fl. 299). Aduz, ainda, que há matéria de índole infraconstitucional a ser apreciada por esta Corte de Justiça e que o juízo de retratação foi aplicado de forma equivocada pela Vice-Presidência do Tribunal local, além de haver omissões sobre teses que poderiam interpretar o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e no Tema 499 do STF. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 499 do STF. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, sendo certo que toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser julgada. 3 . Agravo interno desprovido.