STJ AREsp 2654833
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a necessidade de nova prova pericial. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação , no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada .. " (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. A Corte estadual concluiu que os cálculos realizados estão adstritos aos comandos do título exequendo, afastando a designação de nova perícia técnico-contábil. 5. Rever a conclusão do acórdão, acerca da ausência de ofensa à coisa julgada e da desnecessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 278/288) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 273/275). Em suas razões, a parte alega em suma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 294/297), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a necessidade de nova prova pericial. III. Razões de decidir 3. "A ausência de impugnação , no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada .. " (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. A Corte estadual concluiu que os cálculos realizados estão adstritos aos comandos do título exequendo, afastando a designação de nova perícia técnico-contábil. 5. Rever a conclusão do acórdão, acerca da ausência de ofensa à coisa julgada e da desnecessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.