Decisão · STJ

STJ AREsp 2758871

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ E PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS SEM A DEVIDA CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 187 do STJ, devido à ausência de comprovação do pagamento das custas processuais devidas ao STJ, bem como à irregularidade no preparo no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada destacou que a parte, embora intimada, não sanou o vício referente ao preparo, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais e a irregularidade no preparo do recurso especial, não sanada pela parte, impede o conhecimento do recurso por deserção. 4. A defesa alega que as custas processuais foram devidamente recolhidas e que a ausência de recolhimento se refere ao porte de remessa e retorno, o qual seria dispensado em autos eletrônicos. Alega ainda cerceamento de defesa por falta de intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida foi mantida, pois não foram apresentados elementos que infirmassem a conclusão de que o recurso especial não foi devidamente preparado, incidindo a Súmula n. 187 do STJ. 6. A alegação de dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos não foi suficiente para afastar a deserção, uma vez que a irregularidade no preparo não foi sanada. 7. Verifica-se também irregularidade no preparo no Tribunal de origem que não foi sanado pela defesa, embora regularmente intimada para sanar o referido vício. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RECICLAGEM BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 187/STJ (fl. 2.304). Nas razões do presente agravo interno (fls. 2.309-2.323), sustenta a agravante que recolheu devidamente as custas processuais, ressaltando que os valores que deixaram de ser recolhidos referem-se ao porte de remessa e retorno. Ressalta que os autos na origem foram digitalizados, sendo que, nos autos eletrônico, dispensa-se o recolhimento do porte de remessa e de retorno. Alega, ainda, a defesa o cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para a regularização. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. A parte apresentou impugnação ao recurso (fls. 2.332-2.344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ E PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS SEM A DEVIDA CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 187 do STJ, devido à ausência de comprovação do pagamento das custas processuais devidas ao STJ, bem como à irregularidade no preparo no Tribunal de origem. 2. A decisão agravada destacou que a parte, embora intimada, não sanou o vício referente ao preparo, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais e a irregularidade no preparo do recurso especial, não sanada pela parte, impede o conhecimento do recurso por deserção. 4. A defesa alega que as custas processuais foram devidamente recolhidas e que a ausência de recolhimento se refere ao porte de remessa e retorno, o qual seria dispensado em autos eletrônicos. Alega ainda cerceamento de defesa por falta de intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida foi mantida, pois não foram apresentados elementos que infirmassem a conclusão de que o recurso especial não foi devidamente preparado, incidindo a Súmula n. 187 do STJ. 6. A alegação de dispensa do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos não foi suficiente para afastar a deserção, uma vez que a irregularidade no preparo não foi sanada. 7. Verifica-se também irregularidade no preparo no Tribunal de origem que não foi sanado pela defesa, embora regularmente intimada para sanar o referido vício. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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