Decisão · STJ

STJ AREsp 2596736

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão proferida pela Presidência do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica a parte requerente deve comprovar a insuficiência de recursos" (AgInt nos EAREsp n. 1.179.941/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 299/308) interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou a decisão de fls. 256/257 (e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 291/295). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a Câmara Cível não enfrentou direta e claramente os argumentos lançados pelo Recorrente, sobretudo quanto à redação dos dispositivos da lei processual civil apontados" (e-STJ fl. 301); (ii) "o presente recurso não tem por objeto o reexame dos fatos, uma vez que trata de questão estritamente jurídica, concernente a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas. Como já assentado nesta Corte, há casos de deferimento da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, e isso não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 302); (iii) "não cabe ao Juízo indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal. Essa é a exegese do art. 99, § 2º, do CPC/2015" (e-STJ fl. 306). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 310/315 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão proferida pela Presidência do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica a parte requerente deve comprovar a insuficiência de recursos" (AgInt nos EAREsp n. 1.179.941/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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