Decisão · STJ

STJ REsp 2018545

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-08-08publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESAR RIBAS RUAS e OUTROS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 823/828, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento. Os agravantes sustentam, em essência, que "o acórdão integrativo a quo não tem fundamento suficiente, permanecendo a omissão sobre as teses suscitadas pelos credores na origem, com negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 842). Defendem que "todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados no recurso especial, especialmente prejudicialidade da aplicação dos rendimentos da poupança na expedição de novo precatório em detrimento da legislação específica, não havendo fundamento para incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (e-STJ fl. 847). Seguem afirmando ter havido violação do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 13.463/2017, dos arts. 237 e 394 do Código Civil, do art. 492 do CPC/2015 e do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Apontam inobservância dos Temas 677 e 905 do STJ, do Tema 810 do STF e do acórdão proferido nos autos da ADI 5.755. Argumentam, em essência, que têm direito à expedição de novos precatórios com atualização mediante aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, até a expedição do requisitório. Impugnação às e-STJ fls. 871/873. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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