STJ AREsp 2746401
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. negou p INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica leva à incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte não impugna de maneira específica todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo um único dispositivo, razão pela qual todos os seus fundamentos devem ser infirmados de forma específica e integral. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ, exigindo que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e do entendimento consolidado pelo STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USUAL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 516-517). Sustenta a parte agravante, em suma, que "a flagrante violação legal, porquanto o artigo 406 do Código Civil é expresso ao estabelecer que somente quando não houver estipulação contratual acerca dos juros é que serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (fl. 526). Alega que "não há como manter a decisão monocrática, pois, esta se mostra indiferente ao que realmente foi argumentado no Recurso Especial da Agravante. Além de que, notoriamente, os elementos tidos e havidos como não impugnados se mostram irrelevantes para a resolução da causa e o real saneamento das afrontas legais e pacificação das discrepâncias jurisprudenciais que fundamentaram o Acórdão a quo recorrido" (fl. 530). Afirma que "não há como impor que a Agravante impugne pontos específicos da decisão recorrida que em nada se amoldam ao que está sendo discutido e não contribuirão para o deslinde da causa. Onde acreditou que seria até deselegante dar ênfase a tais pusilanimidades, frente ao modo respeitoso que sempre buscou empreender junto a este feito e perante todas as Autoridades Públicas. Não podendo ser penalizada processualmente por tal motivo" (fl. 530). Requer "seja conhecido e provido o presente recurso (Agravo), a fim de se dar prosseguimento ao Recurso Especial interposto, e posteriormente, convertido o Agravo em Recurso Especial e julgado desde logo seu mérito, dando-se provimento ao mesmo, para que seja, anulado/reformado, "in totum", o Acórdão ora atacado, na forma dos fundamentos acima descritos e caracterizados, fixando-se os juros na forma estipulada em contrato - 1% (um por cento) ao mês, com incidência dos encargos moratórios desde a data de 09.07.2009" (fl. 531). Requer a reconsideração da decisão para conhecer do recurso interposto. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. negou p INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) determinar se a ausência de impugnação específica leva à incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está fundamentada na incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte não impugna de maneira específica todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo um único dispositivo, razão pela qual todos os seus fundamentos devem ser infirmados de forma específica e integral. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ, exigindo que a matéria tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e do entendimento consolidado pelo STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO