Decisão · STJ

STJ AREsp 2719350

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todas as conclusões do Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do caso ao julgamento pela Turma. 3. A defesa apresentou petição alegando fato novo e requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento da questão submetida ao Tema n. 1.198/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182/STJ. 5. Outra questão é se o sobrestamento do feito é necessário quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, mesmo estando a questão submetida a julgamento sob o rito repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo, mesmo que a questão esteja submetida a julgamento sob o rito repetitivo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 772-773). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 778-782), sustenta a defesa que impugnou de forma específica todas as conclusões trazidas pelo Tribunal de origem, não incorrendo, no caso, em óbice da Súmula n. 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. A parte apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 787-792). Em 6/12/2024, a defesa juntou aos autos petição alegando fato novo e requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento da questão submetida a julgamento no Tema n. 1.198/STJ (e-STJ, fls. 806-807). É o re latório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todas as conclusões do Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do caso ao julgamento pela Turma. 3. A defesa apresentou petição alegando fato novo e requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento da questão submetida ao Tema n. 1.198/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182/STJ. 5. Outra questão é se o sobrestamento do feito é necessário quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, mesmo estando a questão submetida a julgamento sob o rito repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo, mesmo que a questão esteja submetida a julgamento sob o rito repetitivo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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