Decisão · STJ

STJ AREsp 2757234

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da legislação ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se divide em capítulos autônomos. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a alegação genérica de que não há necessidade de reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 465-466). Sustenta a parte agravante, em suma, que, "Quanto ao óbice da Súmula nº 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se o equívoco da r. decisão agravada, pois não há necessidade, tampouco intenção, de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. As questões recursais dizem respeito à correta aplicação dos textos legais ao caso e à valoração jurídica equivocada do v. acórdão recorrido, sem requerer reavaliação dos fatos" (fl. 474). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da legislação ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se divide em capítulos autônomos. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a alegação genérica de que não há necessidade de reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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