Decisão · STJ

STJ AREsp 2746676

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-12publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, diante da deficiência na fundamentação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii) estabelecer se a repetição das razões do recurso especial, sem impugnação específica da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sendo insuficiente a mera citação genérica da legislação federal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 284/STF, pois a parte recorrente não indicou, de forma clara e específica, quais dispositivos legais embasariam sua tese recursal. 5. A parte agravante, no agravo interno, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da deci são agravada. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 932, III, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF (fls. 570-571). Sustenta a parte agravante, em suma, que "não há qualquer razão para a negativa de seguimento do recurso com base no fundamento das súmulas nº 5 e 7 deste Tribunal, requerendo a recorrente que ambas sejam afastadas de imediato da análise do excepcional em referência" (fl. 579). Aduz, ainda, que "resta claro que o valor pretendido é excessivo, causará enriquecimento ilícito à parte e merece ser afastado. Todavia, se assim não entender o juízo, o que não parece crível, requer esta Companhia que seja ao menos minorado o valor das referidas astreintes" (fl. 583). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, diante da deficiência na fundamentação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial; e (ii) estabelecer se a repetição das razões do recurso especial, sem impugnação específica da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, sendo insuficiente a mera citação genérica da legislação federal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 284/STF, pois a parte recorrente não indicou, de forma clara e específica, quais dispositivos legais embasariam sua tese recursal. 5. A parte agravante, no agravo interno, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da deci são agravada. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o art. 932, III, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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