Decisão · STJ

STJ AREsp 2722724

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando a ocorrência de duplicidade de intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto em 8/7/2024 é tempestivo, diante da alegação de duplicidade de intimações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015. O prazo recursal de 15 dias úteis para a interposição do agravo em recurso especial é fixado no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada em 14/6/2024, com início do prazo recursal em 17/6/2024, findando em 5/7/2024. 5. O agravo em recurso especial interposto em 8/7/2024 configura intempestividade, pois ultrapassou o prazo legal de 15 dias úteis. 6. A jurisprudência do STJ exige a comprovação, no momento da interposição do recurso, de eventual duplicidade de intimações para afastar a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.218.972/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.599/MS, rel. Min. Humberto Martins). 7. Ausente a comprovação da duplicidade de intimações no ato de interposição do recurso, não há como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo. Em suas razões (e-STJ, fls. 971-978), a agravante defende a tempestividade do recurso diante da duplicidade de intimações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando a ocorrência de duplicidade de intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto em 8/7/2024 é tempestivo, diante da alegação de duplicidade de intimações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015. O prazo recursal de 15 dias úteis para a interposição do agravo em recurso especial é fixado no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi publicada em 14/6/2024, com início do prazo recursal em 17/6/2024, findando em 5/7/2024. 5. O agravo em recurso especial interposto em 8/7/2024 configura intempestividade, pois ultrapassou o prazo legal de 15 dias úteis. 6. A jurisprudência do STJ exige a comprovação, no momento da interposição do recurso, de eventual duplicidade de intimações para afastar a intempestividade (AgInt no AREsp n. 2.218.972/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.599/MS, rel. Min. Humberto Martins). 7. Ausente a comprovação da duplicidade de intimações no ato de interposição do recurso, não há como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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