STJ REsp 2145873
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. LITISPENDÊNCIA R ECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência entre ações idênticas, com base no art. 337, § 3º, do CPC. 3. O agravante alega violação ao art. 10 do CPC, sustentando que não teve oportunidade de se manifestar sobre a litispendência, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre a litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve nulidade processual, pois a manifestação do agravante não alteraria a decisão sobre a litispendência, sendo desnecessária a intimação prévia. 7. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HAMILTON FARIAS DA SILVA contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 682): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 689-691), o agravante repisa as alegações constante no recurso especial, no sentido de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. Ressalta a defesa, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que o que se discute nos autos é a negativa de prestação jurisdicional uma vez que não foi dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre a litispendência reconhecida no Tribunal de origem. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo Colegiado. A parte apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 695-700). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. LITISPENDÊNCIA R ECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência entre ações idênticas, com base no art. 337, § 3º, do CPC. 3. O agravante alega violação ao art. 10 do CPC, sustentando que não teve oportunidade de se manifestar sobre a litispendência, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre a litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve nulidade processual, pois a manifestação do agravante não alteraria a decisão sobre a litispendência, sendo desnecessária a intimação prévia. 7. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Agravo interno desprovido.