Decisão · STJ

STJ REsp 1757977

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-08-03publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. INTENÇÃO DE PERMANÊNCIA NO ANTIGO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA, NAS MESMAS CONDIÇÕES, OU DE MIGRAR PARA O NOVO PLANO SEM OBSERVÂNCIA DA FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (Tema 1.034). 2. No julgamento do Tema 1.034, a Segunda Seção desta Corte também fixou a seguinte tese: "o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 3. Diante da jurisprudência do STJ, é certo que ex-empregados não têm direito adquirido de permanecer no antigo plano de saúde da empresa em que trabalhavam, após terem se aposentado, nem têm direito de, no novo plano, pagar apenas o valor equivalente ao que desembolsavam enquanto em atividade, sem considerar a sua faixa etária, especialmente quando tal critério passou a ser adotado para todos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gilvan da Silva Costa contra as decisões de fls. 783/786 e 790/792, por meio da qual dei provimento aos recursos especiais de Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., restabelecendo a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, ora agravante, que pleiteava permanecer no antigo plano de saúde de sua ex-empregadora, ou migrar para o novo plano, sem que fosse considerada a sua faixa etária. Sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada por esta Relatora estaria divergindo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente da tese firmada no Tema 1.034 dos recursos repetitivos, que veda a criação de planos distintos para ativos e inativos, com critérios de custos diferenciados. Alega não ser correta a estipulação de pagamento por faixa etária, pois, como o pessoal em atividade não teria que observar esse critério, isso acarretaria tratamento discriminatório contra os aposentados. Requer, assim, seja dado provimento ao agravo interno, para garantir sua permanência no plano de saúde com os mesmos benefícios e custos aplicáveis aos empregados ativos. Contrarrazões às fls. 808/819. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. INTENÇÃO DE PERMANÊNCIA NO ANTIGO PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA, NAS MESMAS CONDIÇÕES, OU DE MIGRAR PARA O NOVO PLANO SEM OBSERVÂNCIA DA FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (Tema 1.034). 2. No julgamento do Tema 1.034, a Segunda Seção desta Corte também fixou a seguinte tese: "o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". 3. Diante da jurisprudência do STJ, é certo que ex-empregados não têm direito adquirido de permanecer no antigo plano de saúde da empresa em que trabalhavam, após terem se aposentado, nem têm direito de, no novo plano, pagar apenas o valor equivalente ao que desembolsavam enquanto em atividade, sem considerar a sua faixa etária, especialmente quando tal critério passou a ser adotado para todos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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