STJ AREsp 2304826
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como realizada a intimação da sentença. 2. A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Incabível a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo necessária a publicação tradicional, via DJe. 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO RMX PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS S.A. (RMX) ajuizou ação contra ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA (ANGELA), leiloeira oficial do TJMG, buscando a restituição de valores pagos para arrematação de imóvel em razão da subsequente anulação do leilão (e-STJ, fls. 4/14). A sentença julgou procedente o pedido, condenando ANGELA a restituir o preço pago pela arrematação no importe de R$ 147.165,12 (cento e quarenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e doze centavos), mais custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 201/204). O recurso de apelação interposto por ANGELA não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em razão de sua intempestividade, conforme acórdão assim ementado: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO -- NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos da Lei 11.419/06 incumbe ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE. Se a recorrente é conveniada a este e. TJMG e cadastrada para recebimento de intimações eletrônicas, as publicações em seu nome são válidas nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. É intempestivo e inadmissível o recurso de apelação interposto após o transcurso do prazo previsto no § 5º do art. 1003 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 283). Irresignada, ANGELA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa ao art. 5º da Lei nº 11.419/2006, porque seus procuradores não chegaram a ler a intimação eletrônica que lhes foi dirigida, de modo que não seria possível falar em intempestividade da apelação (e-STJ, fls. 296/302). O apelo nobre não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 384/385). O Ministro Presidente do STJ conheceu o agravo que se seguiu para não conhecer o recurso especial também com fundamento na Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 445/447). Nas razões do presente agravo interno, ANGELA afirmou que não seria aplicável o óbice sumular em comento (e-STJ, fls. 451/458). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 461/468). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como realizada a intimação da sentença. 2. A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Incabível a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo necessária a publicação tradicional, via DJe. 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido.