Decisão · STJ

STJ AREsp 2699619

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. REVISÃO DE DANOS MORAIS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 433-443). Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que impugnou de forma específica todas as conclusões trazidas pelo Tribunal de origem, inclusive a Súmula 83/STJ. Aduz que "o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a revisão de danos morais, em casos como o presente, é cabível, especialmente quando o valor arbitrado a título de indenização revela-se desproporcional ou enseja enriquecimento sem causa, como ocorre no presente caso" (e-STJ, fl. 441). Ressalta que "a aplicação da Súmula 83/STJ não se justifica, uma vez que não há entendimento jurisprudencial pacificado que ampare a decisão agravada" (e-STJ, fl. 443). Requer a reconsideração da decisão, com o consequente provimento do recurso especial . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. REVISÃO DE DANOS MORAIS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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