Decisão · STJ

STJ REsp 2028891

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as avaliações unilaterais dos demais imóveis sobre os quais foram lançadas averbações são incapazes de demonstrar o alegado excesso em relação ao quantum exequendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 654/665) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 647/650). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o ponto crucial ventilado pelos agravantes não foi apreciado, que é justamente a manifestação do valor devido em relação as diversas averbações premonitórias existentes nos bens dos agravantes, ponto extremamente relevante, capaz de por si só, infirmar a decisão do julgador" (e-STJ fl. 660). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "a pretensão dos agravantes leva à cognição desta Egrégia Corte Superior pretensão de cunho estritamente jurídico, quais sejam, o excesso de averbações premonitórias existente nos bens dos agravantes e a aplicabilidade do Informativo nº 511 do STJ in casu, ou seja, as razões do Recurso Especial de fls. 547/572 (e-STJ) possuem cunho estritamente jurídico, ao passo que a devida prestação jurisdicional in casu pode ocorrer apenas com o cotejo dos acórdãos objurgados" (e-STJ fl. 657). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 669/68 0), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as avaliações unilaterais dos demais imóveis sobre os quais foram lançadas averbações são incapazes de demonstrar o alegado excesso em relação ao quantum exequendo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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