Decisão · STJ

STJ AREsp 2749009

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Renata Moreira da Costa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se subdivide em capítulos autônomos, exigindo-se que a parte recorrente ataque integralmente seus fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar sua incidência, sendo necessário demonstrar, mediante cotejo analítico, que o exame da tese recursal não demanda reexame fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA MOREIRA DA COSTA contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 382/383). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "a Agravante demonstrou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir pela inadmissão do Recurso Especial, equivocou-se ao aplicar a Súmula 7, uma vez que não há qualquer reexame de provas a ser realizado, mas tão somente a correta interpretação de normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto" (e-STJ, fl. 390). Aduz, outrossim, que "a Agravante ventilou amplamente a questão da inaplicabilidade da Súmula 7, demonstrando que o seu recurso não visa ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica dos fatos. Assim, ao não enfrentar tais argumentos, a decisão monocrática incorreu em erro e deve ser reformada para que o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial sejam processados e julgados com base no mérito das questões apresentadas" (e-STJ, fl. 391). No mais, repete os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, nas quais se requer o não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 397/406). Por manter o decisum, submeto o recurso ao elevado julgamento da egrégia Turma . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Renata Moreira da Costa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos exigidos pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se subdivide em capítulos autônomos, exigindo-se que a parte recorrente ataque integralmente seus fundamentos, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar sua incidência, sendo necessário demonstrar, mediante cotejo analítico, que o exame da tese recursal não demanda reexame fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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