STJ REsp 2150713
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. SÓCIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JBS S.A. em face da seguinte decisão: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. Conforme artigo 50 do Código Civil, é admitida desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de evidência de abuso, desvio ou confusão patrimonial com seus sócios. Ausentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica não se revela pertinente, sobretudo por se tratar de medida excepcional. A mera dissolução irregular ou a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou abuso da personalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 110 do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que, "considerando que a empresa se encontra inapta, ou encerrada irregularmente em razão da ausência no local registrado nos órgãos públicos, sem, contudo, ter sido efetivada a quitação dos passivos, é impositivo o deferimento da substituição da pessoa jurídica pela pessoa dos sócios, por meio do instituto da sucessão processual, que deve ser aplicado por analogia do art. 110" (e-STJ, fl. 503) do Código de Processo Civil. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, D Je 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, D Je 6/5/2011. O acórdão local, quanto ao mais, decidiu a questão sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica, concluindo, aliás, a ausência dos requisitos legais. Leia-se: "No caso dos autos, mostra-se prematuro considerar que houve confusão patrimonial, tampouco abuso de finalidade apta a ensejar o deferimento da pretensão recursal. Outrossim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a mera dissolução irregular ou a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para caracterizar o desvio de finalidade ou abuso da personalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ, fl. 444). O dispositivo legal invocado, nesses termos, não foi examinado pelo Tribunal de origem e nem poderia sê-lo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Diz-se isso porque a pretendida sucessão da empresa pelos sócios em razão do suposto encerramento irregular somente foi aventada nos embargos de declaração, não fazendo parte das razões do agravo de instrumento, de modo que tecnicamente não se pode sequer falar em tentativa de prequestionamento, mas de inadmissível pós-questionamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 27/6/2024.) Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Afirma que a "decisão foi omissa no particular, pois não observou que no caso em comento a parte agravada foi extinta e se verifica a hipótese de dissolução irregular" (e-STJ, fl. 547). Sustenta que a questão foi examinada pelo acórdão local, citando excerto que entende corroborar sua tese. Afirma ser relevante observar "que há, no Brasil, milhares de causas em que centenas de juízes estão a exigir manejo de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, instituto mais complexo, e que carece de mais provas, quando é possível o reconhecimento de dissolução irregular, de empresas encerradas de fato, para que se opere a substituição processual delas por seus sócios" (e-STJ, fl. 550). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. SÓCIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.