STJ AREsp 2723680
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MOACIR APARECIDO BRACCIALLI (MOACIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do ilustre Desembargador DÉCIO RODRIGUES assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diferimento de custas. Benefício revogado após impugnação da parte requerida. Insurgência dos embargantes. Prova dos autos que evidenciam poderio econômico da parte insurgente. Ausência de pressuposto legal para a manutenção do benefício. Parcelamento de custas igualmente indeferido. Decisão mantida. ÔNUS DA PROVA. Embargos à execução que visam à declaração de nulidade do título executivo em razão da alegada simulação e agiotagem. Medida Provisória nº. 2.172/21. Inversão do ônus da prova. Credor que deve demonstrar a regularidade do mútuo. Aplicação. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 27/36) Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 70/77). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.