STJ REsp 2164504
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, ainda que não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo. 3. A mera captura de tela inserida nas razões recursais, por si, não é meio adequado à comprovação da falha em comento. 4. Caso concreto em que o print parcial de tela apresentado não permite nem sequer sua vinculação precisa à hipótese dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE para desafiar decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.403/1.404, em que não conheceu do recurso especial em virtude da sua intempestividade. Aduz a parte agravante que " .. o sistema eletrônico do Eg. TRF5 induziu este Agravante em equívoco ao lançar como dia da ciência, no sistema PJe, dia diverso daquele em que havia sido publicado o acórdão no DJe" (e-STJ fl. 1.413), rematando que, " .. ainda que se entenda que a publicação realizada no DJe deveria prevalecer como termo inicial para a interposição de recurso, no caso em tela, nos termos do julgado acima, pelo STJ, há que se atentar à boa-fé tanto deste Embargante que confiou no sistema PJe, quanto na boa-fé daquele Eg. Tribunal que lançou, no sistema eletrônico, data da ciência da sentença em 23 de janeiro de 2024, com término em 16 de fevereiro de 2024 .. " " (e-STJ fl. 1.414). Adiciona às suas razões print parcial de tela que comprovaria suas alegações. Requer, assim, a reforma da decisão atacada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). 2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, ainda que não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo. 3. A mera captura de tela inserida nas razões recursais, por si, não é meio adequado à comprovação da falha em comento. 4. Caso concreto em que o print parcial de tela apresentado não permite nem sequer sua vinculação precisa à hipótese dos autos. 5. Agravo interno desprovido.