Decisão · STJ

STJ AREsp 2718481

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-12publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão agravada afrontou o princípio da colegialidade. 3. Saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado" (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 4. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DO BELÉM EM CARAGUATATUBA e OUTRO, contra decisão monocrática da eg. Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Inicialmente, as partes agravantes alegam que a decisão combatida violou o princípio da colegialidade, que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo a Súmula n. 7/STJ e que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, reiterando, no mais, as razões do especial. Buscam a reconsideração ou envio do recurso ao Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão agravada afrontou o princípio da colegialidade. 3. Saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado" (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 4. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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