Decisão · STJ

STJ AREsp 2681929

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constituc ional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MONDELEZ BRASIL LTDA contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (e-STJ fls. 593/597). A agravante sustenta, em resumo, que "não há como se negar que os fundamentos discutidos neste apelo nobre tratam de matéria eminentemente de direito, tratando-se especificamente de lei federal, estando de acordo com a competência do Superior Tribunal de Justiça, a ser solucionada mediante a contraposição entre o que foi decidido pelas instâncias ordinárias e o conteúdo da legislação federal violada" (e-STJ fl. 608). Pede o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo de mérito da ADI 7.342/DF e ADC 84/DF. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constituc ional. 2. Agravo interno desprovido.
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