STJ AREsp 2555607
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência de outorga uxória. 1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se ne ga provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO LEITE CARRIJO AGUILAR, ZELAR HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA. e ALGBA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão de fls. 807/810 (e- STJ), por meio da qual conheci do agravo nos próprios autos interposto pelos ora agravantes para, ante a falta de interesse superveniente da autora da ação - aqui agravada -, julgar o processo extinto sem a resolução do mérito. Na forma prevista pelo art. 85, § 10, do CPC/2015, e considerando que os réus-agravantes deram causa ao ajuizamento da ação, como asseverado pelas instâncias precedentes, condenei-os solidariamente no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim na obrigação de pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora-agravada, que arbitrei em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. As razões recursais (e-STJ, fls. 828/835) voltam-se contra a imposição dos encargos sucumbenciais em prejuízo dos agravantes, ao fundamento de que não teriam dado causa ao ajuizamento da ação. Aduzem que a ação pauliana tinha por finalidade garantir a satisfação de um "crédito nulo desde o princípio", eis que vinculado a obrigação decorrente de fiança prestada sem a necessária outorga uxória, situação distinta daquelas em que se verifica a prescrição da pretensão do credor. Defendem que "quem deu causa ao processo foi o Autor que, de forma precipitada, ingressou com a ação buscando anular negócios jurídicos cuja desconstituição em nada lhe aproveitava" (e-STJ, fl. 833). Em caráter subsidiário, argumentam que não podem ser equiparados aos demais réus, visto que não praticaram quaisquer atos que pudessem configurar fraude ou com a intenção de frustrar credores. Afirmam ter adquirido os bens imóveis de maneira lícita, por meio de escritura pública, em data anterior à inadimplência do vínculo obrigacional originário (contrato de locação), de sorte que se qualificam como terceiros de boa-fé. Nesse contexto, sustentam que "impor aos Agravantes a condenação solidária nas custas, despesas processuais e honorários representa uma desproporcionalidade e ofensa à individualização da responsabilidade processual. Como terceiros adquirentes, os Agravantes não participaram do suposto esquema de dissipação patrimonial que originou a ação pauliana e, portanto, não podem ser penalizados pelo mero fato de terem adquirido bens de maneira legítima, sem qualquer participação nos atos que eventualmente tenham levado à execução infrutífera" (e-STJ, fl. 834). Pedem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado. Resposta da agravada às fls. 849/860 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FIANÇA ANULADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de extinção do processo sem a resolução do mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 1.1. A ação pauliana foi extinta porque a responsabilidade do co-devedor, decorrente de garantia fidejussória prestada em contrato de locação, foi ulteriormente declarada nula em razão da ausência de outorga uxória. 1.2. Contudo, as instâncias ordinárias reconheceram a presença dos elementos que caracterizam a fraude contra credores, com a participação de todos os réus - no caso dos agravantes, sobretudo pelo fato de que adquiriram os bens imóveis por valor muito abaixo do mercado, a par de outros elementos fáticos cuja revisão é vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se ne ga provimento.