Decisão · STJ

STJ AREsp 2646334

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E USO EXCESSIVO DO PODER GERAL DE CAUTELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, para reformar a decisão do Juízo singular que, em autos de ação possessória, havia deferido a liminar para manter os autores na posse do imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. As alegações da ocorrência de julgamento extra petita e do uso excessivo do poder geral de cautela pelo órgão julgador local não foram analisadas pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ NICHELE - ESPÓLIO e LIRIA MICHELETTO NICHELE - ESPÓLIO (ESPÓLIO e outro) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da (i) incidência dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 13 do STJ; e (ii) ausência de prequestionamento das teses recursais. Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO e outro alegaram a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, ao sustentarem (1) não ser o caso de incidência da Súmula n. 735 do STF; (2) a ocorrência de julgamento extra petita pelo Tribunal estadual que, extrapolando os limites da lide na ação de manutenção de posse em debate, deferiu tutela cautelar não requerida pelo ora agravado e nem sequer debatida pelas partes para determinar o imediato sequestro do imóvel em litígio até ulterior deliberação, autorizando, ainda, a consignação do valor da indenização ofertada em juízo, nos autos da ação de desapropriação por interesse público ajuizada pela Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná, tudo isso sem a devida observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (3) o uso excessivo do poder geral de cautela. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E USO EXCESSIVO DO PODER GERAL DE CAUTELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, para reformar a decisão do Juízo singular que, em autos de ação possessória, havia deferido a liminar para manter os autores na posse do imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. As alegações da ocorrência de julgamento extra petita e do uso excessivo do poder geral de cautela pelo órgão julgador local não foram analisadas pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido.
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