Decisão · STJ

STJ AREsp 1980579

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-08-30publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, tornando sem efeito decisão que deixou de conhecer de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a ausência de procuração de um dos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, quando o outro recorrente atua em causa própria. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante cuja representação se verifica adequada. 4. A ausência de procuração do outro recorrente não prejudica o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial. 2. A atuação em causa própria de um dos recorrentes dispensa a juntada de procuração em relação a ele." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.521.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.688.892/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 795/801) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão que deixou de conhecer de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. Em suas razões, a parte sustenta que não era caso de acolhimentos dos embargos, argumentando que (e-STJ fls. 797/798): 14. Em primeiro lugar cumpre relembrar que após a interposição do agravo em recurso especial, os Agravados foram intimados, na forma do art. 932, parágrafo único do CPC, para regularizar a sua representação processual, mas se mantiveram inertes. Ou seja, a Segunda Recorrente/Agravada não prestou os esclarecimentos necessários a tempo e a modo. 15. Por sua vez, o Primeiro Agravado que não é advogado e por isso teve que outorgar procuração a um representante legal, não regularizou a sua procuração no prazo assinalado, deixando de comprovar que a Segunda Agravada estaria regularmente constituída nos autos. 16. O caso, como se vê, envolve dois litisconsortes, sendo certo que apenas um dele atua em causa própria, sendo o outro (Primeiro Agravado) representado por determinado causídico, sendo certo, portanto, que cabia ao Primeiro Agravado (JONE ALMEIDA) - por não atuar em causa própria - ter comprovado a regularidade de sua representação processual no prazo que lhe foi assinalado, o que não foi feito. 17. E, como cediço, nos termos da Súmula 115/STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", o que leva à necessária inadmissibilidade da pretensão manifestada pelo Primeiro Agravado em sede recursal. 18. De fato, tendo em vista a existência de litisconsórcio ativo em sede recursal, sem a devida comprovação por meio da juntada dos instrumentos de mandato, não há como concluir que a advogada Fernanda da Costa Castro Almeida também possui poderes para representar os demais recorrentes, obstando, assim, o conhecimento do recurso. Argumenta que, ao menos em relação ao recorrido JONE ALMEIDA, os embargos de declaração deveriam ser rejeitados, pois este não advoga em causa própria e tampouco comprovou a regularidade da representação processual. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 806/809). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, tornando sem efeito decisão que deixou de conhecer de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a ausência de procuração de um dos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, quando o outro recorrente atua em causa própria. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante cuja representação se verifica adequada. 4. A ausência de procuração do outro recorrente não prejudica o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial. 2. A atuação em causa própria de um dos recorrentes dispensa a juntada de procuração em relação a ele." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.521.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.688.892/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.04.2018.
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