Decisão · STJ

STJ AREsp 2549991

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 615/622, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 284 do STF, 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de análise de eventual afronta a dispositivos de Resolução e da deficiência da demonstração do dissídio apontado. Sustenta a parte agravante, em suma, que atendeu aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC, para a existência de dissenso jurisprudencial. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 636/654. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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