STJ EAREsp 2729554
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA ORCINA MEUSPAQUE e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 938/944, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 7 e 211, que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880 do STJ (REsp n. 1.336.026/PE) e a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega, em síntese, que (a) houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (b) não incide a Súmula 211 do STJ, tendo em vista o prequestionamento implícito da matéria; (c) não se aplica a Súmula 7 do STJ, considerando que os atos processuais praticados são incontroversos; (d) houve a má aplicação do Tema 880 do STJ, uma vez que a sua modulação de efeitos se enquadra no caso dos autos; (e) é flagrante a necessidade de liquidação prévia do julgado. Impugnação às e-STJ fls. 999/1008, em que a parte adversa pleiteia pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.