Decisão · STJ

STJ REsp 2170585

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que que, havendo duplicidade de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizada neste último (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 9/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.598/1.615) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parte recorrida (e-STJ fls. 1.591/1.594). Em suas razões, a parte recorrente realiza a síntese dos atos processuais e argumenta que (e-STJ fls. 1.604/1.610): Extremamente necessário destacar que a questão pleiteada pelo Agravado resvala no teor da Súmula nº 7 do STJ, visto que, para analisar o mérito, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de Recurso Especial. Conforme Jurisprudência do próprio Superior Tribunal, aplica-se a teoria da ciência inequívoca para os casos em que a parte tenha conhecimento do andamento processual, independente do meio, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, como se vê a seguir: .. Além disso, o Recurso Especial apresentado pelo ora Agravado, encontra outro óbice de formalidade. Como os Embargos de Declaração interpostos pelo Agravado foram intempestivos, não há suspensão do prazo recursal. Portanto, houve o Trânsito em Julgado, conforme a Certidão de ID 118220101. .. A controvérsia proposta pelo Agravado surge diante de uma dupla intimação, a primeira feita via DJe e a segunda, via Portal Eletrônico. Quando da Sentença que julgou em favor do Agravante, o Agravado foi intimado para, querendo, apresentar recurso. Ocasião em que propôs Embargos Declaratórios. É importante destacar que, desde o princípio, o Agravado utilizou a via inadequada, visto que sua irresignação se dava quanto ao mérito. E o instrumento utilizado possui a finalidade primeira de perfectibilizar a decisão proferida. Não obstante, publicada a intimação no DJe, o Agravado recebeu nova cientificação via Portal Eletrônico e, capciosamente, se apropriou deste último prazo a fim de alongar sua margem de tempestividade. Mui acertadamente, tal pretensão foi combatida a cada malfadado recurso do Agravado, que insiste no erro e tenta remediar a própria torpeza. Por fim, o Agravado alega que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso infringe lei federal ao manter a Sentença que declarou a intempestividade em seu desfavor. Contudo, não merece guarida sua pretensão, mais uma vez. Ao final, reitera a questão de mérito e pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.620/1.629), requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que que, havendo duplicidade de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizada neste último (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 9/6/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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