Decisão · STJ

STJ AREsp 2730702

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice, sendo necessário demonstrar a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A insistência injustificada no prosseguimento do feito poderá ensejar a imposição de multa por litigância protelatória, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE GEORGETTE PEYROT contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 786/787). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "a r.decisão monocrática deve ser reformada, pois houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial" (e-STJ, fl. 796). Aduz, outrossim, que "tem-se que a interpretação dada pelo acórdão recorrido não possui guarida no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual o agravo interno no agravo em recurso especial deve ser admitido e provido" (e-STJ, fl. 798). No mais, repete os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, nas quais se requer o não conhecimento ou o não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 805/813). Por manter o decisum, submeto o recurso ao elevado julgamento da egrégia Turma . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice, sendo necessário demonstrar a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A insistência injustificada no prosseguimento do feito poderá ensejar a imposição de multa por litigância protelatória, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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