Decisão · STJ

STJ AREsp 2691980

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTE DENTÁRIO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO NA FALHA DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, que gerou danos morais à ora agravada, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) não foi apenas o material utilizado nas próteses que deixou de seguir o protocolo correto de uso, mas também o dimensionamento em tamanho inferior teria dado causa ao desequilíbrio na distribuição da carga mandibular e gerou quebras constantes, mesmo após a substituição da porcelana pela resina na arcada inferior", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 832-840), interposto por RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP, contra decisão (fls. 823-828), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP afirma, em síntese, que "(..) o que se busca é uma revaloração das provas que já constam nos autos. Inclusive, nas situações supracitadas esta Corte já se pronunciou, diversas vezes, pela não incidência da Súmula 7" (fl. 836 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) não restou demonstrado e tampouco efetivamente provado pela Agravada existência de defeito na prestação de serviços fornecidos, sendo realizado de acordo com os princípios da odontologia e com o pactuado, inexistindo qualquer defeito. 16. A bem da verdade, em que pese as alegações acerca do dano experimentado pela Agravada, esta não logrou êxito em comprovar a alegada falha no atendimento odontológico prestado pela parte ré, tão pouco o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos a respeito do qual versa esta demanda" (fl. 837 - destaques no original). Assevera que "(..) é inconcebível que o dano moral, se houver, cause enriquecimento sem causa a Agravada ou arruíne financeiramente a Agravante. Sendo assim, o dano moral, não deve ser arbitrado para punir a Agravante tendo em vista sua prontidão em colaborar com a Agravada" (fl. 839 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ELIZABETH APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA apresentou impugnação (fls. 844-852) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPLANTE DENTÁRIO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO NA FALHA DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, que gerou danos morais à ora agravada, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) não foi apenas o material utilizado nas próteses que deixou de seguir o protocolo correto de uso, mas também o dimensionamento em tamanho inferior teria dado causa ao desequilíbrio na distribuição da carga mandibular e gerou quebras constantes, mesmo após a substituição da porcelana pela resina na arcada inferior", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →