Decisão · STJ

STJ AREsp 2645190

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OTHON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão, proferida às e-STJ fls. 218/220, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante afirma não incidir no caso, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por entender que impugnou o fundamento considerado pela Corte de origem, de que não teria integrado a lide. Argumenta que "tal fundamento foi combatido de forma direta por meio do recurso interposto ao se argumentar que, se a exceção de pré-executividade foi recebida, processada e, frisa-se, provida, o OTHON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) integrou a lide, pois não se conhece de exceção de pré-executividade de sujeito processual não integre a lide" (e-STJ fl. 226). Segue asseverando que o fundamento basilar do acórdão recorrido "foi impugnado de forma suficiente a permitir a exata compreensão da controvérsia que deve ser dirimida por essa e. Corte Superior" (e-STJ fl. 227). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 235). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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