Decisão · STJ

STJ AREsp 2738059

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. O não conhecimento de agravo em recurso especial enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ EDUARDO BATALHA contra decisão da Presidência do STJ, constante às e-STJ fls. 1.759/1.760, em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante afirma que " .. todos os fundamentos da r. decisão recorrida foram devidamente impugnados e rebatidos pela Agravante, inclusive a Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, especialmente no item "III.2" do Agravo em Recurso Especial .. " (e-STJ fl. 1.769). Sustenta que a confirmação da validade do leilão e da consequente arrematação viola o art. 369 do CPC, argumentando não ter sido analisado o seu pedido de desconsideração da designação do ato. Afirma terem sido desconsideradas as causas suspensiva, prevista no art. 151, VI, do CTN, e de extinção do débito, do art. 156, I, do CTN, razão pela qual se aplica o mencionado empecilho sumular. Defende ainda a possibilidade de juntada de documentos após a prolação da sentença. Questiona, por fim, a majoração da condenação em honorários advocatícios em razão da interposição do agravo em recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. O não conhecimento de agravo em recurso especial enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido.
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