STJ AREsp 2695946
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C SEM PREQUESTIONAMENTO PRÉVIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada, incidindo a Súmula 211/STJ. A agravante sustenta que os dispositivos legais apontados como violados foram mencionados em suas peças recursais e defende a configuração do prequestionamento implícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se é possível conhecer do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem o prévio prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha se manifestado expressamente sobre as normas federais supostamente violadas. A simples menção dos dispositivos pela parte não supre esse requisito. 4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só se configura quando, após a oposição de embargos de declaração, o recorrente indica violação ao art. 1.022 do CPC , o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige o prévio prequestionamento da norma objeto da divergência. Inexistindo manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, não há como aferir a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 140): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO OFENDIDO. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante afirma, entre outros argumentos, que "(..) arguiu tanto em sua peça de defesa quanto em sede recursal acerca de validade dos documentos apresentados pela agravada, e invariavelmente citou de forma expressa os artigos 300 e 932 do Código de Processo Civil, 35-C da Lei 9.656/98, 1º e 2º da Resolução Normativa 424/2017 e artigo 4º, inciso V, da Resolução 08 do CONSU, logo, pré-questionados, pois o pressuposto do prequestionamento não está atrelado à menção expressa dos artigos violados pelo Tribunal julgador, de modo que a sua menção, em Recurso de Apelação e em Recuso Especial, para tais fins, é o suficiente" (fl. 149). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, dando provimento ao recurso especial. Sem impugnação, certidão à fl. 164. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C SEM PREQUESTIONAMENTO PRÉVIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada, incidindo a Súmula 211/STJ. A agravante sustenta que os dispositivos legais apontados como violados foram mencionados em suas peças recursais e defende a configuração do prequestionamento implícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se é possível conhecer do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem o prévio prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha se manifestado expressamente sobre as normas federais supostamente violadas. A simples menção dos dispositivos pela parte não supre esse requisito. 4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só se configura quando, após a oposição de embargos de declaração, o recorrente indica violação ao art. 1.022 do CPC , o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige o prévio prequestionamento da norma objeto da divergência. Inexistindo manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, não há como aferir a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. Agravo interno desprovido.