Decisão · STJ

STJ AREsp 2670470

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Conforme orientação desta Corte, "a ausência do "fumus boni iuris" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "periculum in mora", que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt no TP n. 1.124/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito" (AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 331/343) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 325/328). Em suas razões, a parte alega que; (i) "não há falar em óbice da Súmula n. 735 e 283 do STF, aplicada por analogia, quando a impugnação é integralmente em razão da negativa de prestação jurisdicional, e não pela medida liminar em si" (e-STJ fl. 335); (ii) "não se pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º e art. 1.022 do CPC) em razão da ausência de manifestação do juízo sobre os pontos essenciais ao deslinde do feito alhures destacados, sendo que as provas necessárias para tanto foram delineadas no acórdão e, assim, não há violação ao disposto na Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ fl. 336); (iii) "o acórdão não se pronunciou sobre o grave risco de dano irreparável às quarenta famílias que exercem atividades através da associação instalada no imóvel da Embargante, que ficarão sem meios de subsistência caso haja a reintegração de posse; bem como não examinou o fato de que não há risco de irreversibilidade da medida, pois caso a sentença seja mantida após o julgamento dos recursos constitucionais interpostos pela Embargante, a liquidação de sentença poderá ter o curso retomado normalmente. .. . Destarte, houve negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º e art. 1.022 do CPC) e, por defluência, descumprimento do art. 300 do CPC relativamente à tutela de urgência" (e-STJ fl. 340). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 357). Ofício do Tribunal de Justiça de Santa Catarina às fls. 348/356 (e-STJ), comunicando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Conforme orientação desta Corte, "a ausência do "fumus boni iuris" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "periculum in mora", que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt no TP n. 1.124/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito" (AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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