Decisão · STJ

STJ REsp 2025271

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-30publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico. 2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial. 7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial. 3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 326/329 (e-STJ), por meio da qual deferi tutela provisória de urgência em favor da ora agravada para o fim de "atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, obstando o praceamento do bem até ulterior decisão deste STJ", haja vista as relevantes discrepâncias entre o resultado do laudo pericial que avaliou bem de propriedade da ora agravada e as conclusões de seu assistente técnico, não tendo sido viabilizado o questionamento do expert na forma prevista pelo art. 477, § 3º, do CPC/2015. Em suas razões (e-STJ, fls. 337/349), os agravantes afirmam que "a perícia de avaliação foi realizada a requerimento da própria recorrente, que dispôs de todas as oportunidades para requerer esclarecimentos ao perito, que, fiel ao seu mister, prestou todos eles, na forma escrita". Argumentam pela desnecessidade da realização de audiência para a oitiva do perito, ao fundamento de que as dúvidas suscitadas pela parte devedora teriam sido esclarecidas no laudo pericial e manifestações ulteriores. Nesse contexto, aduzem que "a jurisprudência desse e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de oitiva do perito em audiência, uma vez que a prova é destinada ao julgador que analisa a necessidade de acordo com o livre convencimento motivado, razão pela qual alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de modo a se deduzir pela necessidade de dilação probatória, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ". Alegam ser inaplicável o precedente citado na decisão agravada, pois no caso concreto ali referido não houve intimação das partes sobre a apresentação de laudo pericial complementar, enquanto que nesta demanda a executada participou ativamente de todas as fases da prova técnica. Sustentam inexistir risco de dano irreparável, pois o juiz de primeira instância determinou a retificação do edital de praceamento, o que nem sequer teria sido providenciado. De outra perspectiva, alegam que a suspensão do andamento processual é que impõe perigo da demora em reverso, sobretudo ante a longevidade da demanda, sem a satisfação de seu crédito. Ao fim, formulam pedido nos seguintes termos (e-STJ, fl. 349): Pelo exposto, confiam os recorridos em que Vossa Excelência prontamente reconsiderará a r. decisão agravada de fls. e-STJ 326/329, independentemente da prévia oitiva da executada, em razão da urgência ínsita ao prosseguimento da execução, a fim de que seja revogada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deferida, por todos os argumentos expostos ao longo desta manifestação. Caso, eventualmente, assim não se entenda, requerem os agravantes que o presente agravo interno seja incluído em sessão presencial da e. Quarta Turma, a fim de que seja conhecido e provido, com a consequente reforma da r. decisão ora recorrida e a revogação, em qualquer cenário, do efeito suspensivo. Resposta do agravado às fls. 356/382 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico. 2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial. 7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial. 3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024.
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