STJ AREsp 2757743
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO RICARDO DALCIN contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Civil. Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 154): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA POR DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AMPARAR A SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO HÁ NOS AUTOS EMBASAMENTO FÁTICO A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE ACERCA DA COBRANÇA DE FORMA DESARRAZOADA OU AGRESSIVA PELA PARTE APELADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DE UM DÉBITO EXISTENTE, SENDO PUNIDA SOMENTE A EXTRAPOLAÇÃO AO DIREITO, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE COMPROVOU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 189/191). Nas razões do recurso especial (fls. 199/209), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a parte agravante alegou , além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil; 46 do Código de Defesa do Consumidor e 206 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 250/254), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 257/258). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 267/277), no qual a insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 289/290, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta que " .. o RECURSO atendeu a TODOS os REQUISITOS técnicos e formais atinentes a interposição do presente RECURSO ESPECIAL, como o PRÉ-QUESTIONAMENTO dos artigos que fulcram a pretensão recursal, bem como no que tange à comprovação do DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL." (fl. 296). Pela decisão de fl. 304, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 308, o feito foi a mim redistribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.