Decisão · STJ

STJ AREsp 2706212

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/ STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, que impugnava acórdão que julgou improcedente ação anulatória de registro público. 2. A agravante alegou violação aos arts. 55, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, e à Lei 6.015/1973, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões primordiais suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela agravante, especialmente em relação à validade da retificação de averbação da matrícula imobiliária. 4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento da matéria alusiva ao art. 55, § 3º, do CPC, e a incidência da Súmula 211/STJ, além da alegação de deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento das matérias impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ, uma vez que não houve pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos por vulnerados. 7. A falta de indicação objetiva e direta de dispositivo legal violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTA DO CEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os fundamentos da decisão agravada são completos e perfeitos juridicamente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.217-1.223): Cuida-se de agravo interposto por PORTA DO CEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual impugna acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 951): EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA - AVERBAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - REINSERÇÃO DE GRAVAME REALIZADA DE OFÍCIO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL -RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PARA BAIXA DA HIPOTECA - LEGALIDADE -ARTIGO 212 DA LEI Nº 6.015/73 - RECURSO DESPROVIDO. Conforme disposto no artigo 212 da Lei nº 6.015/73, diante da existência de dado que não exprime a verdade, o registro ou averbação deverá ser objeto de retificação, a ser promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis competente. Assim, não se verifica ilegalidade na retificação procedida pelo Cartório, que resultou no retomo do gravame em favor do requerido, através das averbações AV. 4 e AV.5, se esta ocorreu após requerimento da parte interessada, em razão da falsidade do documento apresentado para baixa da hipoteca, ou seja, por não exprimir a verdade. Ao interessado, cabe apenas buscar o ressarcimento contra o alienante pelos seus prejuízos, com base no direito de evicção.- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 980-1.004). Nas razões do recurso especial, a agravante apontou violação aos arts. 55, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015, e à Lei 6.015/1973. Inicialmente, afirmou que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual deixou de se manifestar sobre questões primordiais suscitadas no recurso, especialmente em relação aos seguintes pontos: "a) que o gravame registrado na matrícula imobiliária refere-se à Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada em 03/04/2009, enquanto o acórdão consignou que o gravame se refere à Escritura de Contrato de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Penhor Rural Agrícola, lavrada em 04/06/2002, ou seja, não guardam relação entre si; b) que a alegação de falsidade feita por Irineu Francisco Rotolli não guarda relação com qualquer documento inserido nos autos (Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Penhor Rural Agrícola ou o Instrumento de Compromisso de Cessão de Crédito Contratual e Outras Avenças); c) que a Escritura de Contrato de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Penhor Rural Agrícola, lavrada em 04/06/2002, que fundamentou o v. acórdão, consta como garantia hipotecária de outro imóvel distinto do objeto da demanda; d) inobservância das datas que resultaram na averbação, pois estas não conferem com o requerimento de retificação cartorária; e) ausência nos autos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada às fls. 199, do Livro 297, em 03/04/2009" (e-STJ, fl. 1.098). Defendeu, em relação à questão principal, o desacerto das instâncias originárias em reconhecer a validade da retificação de averbação da matrícula imobiliária. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.159-1.167). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 1.168-1.173), o que motivou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.176-1.192). Brevemente relatado, decido. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo. No caso em apreço, a Corte originária dirimiu a lide com adequada fundamentação, consignando, quanto às alegadas omissões, o seguinte (e-STJ, fls. 982-1.002): Cinge-se a controvérsia no pedido de nulidade das averbações AV. 04 e AV. 05 realizadas na matrícula nº 12.267 pelo Cartório do Registro de Imóveis do I o Ofício. Da análise dos autos, verifica-se que os gravames que pesam sobre as matrículas 5.824 e 5.826, duas das quais dão origem à matrícula 12.267 (composta pelas matrículas 5.824, 5.825 e 5.826) do CRI de Primavera do Leste/MT, são originárias de um contrato de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Penhor Rural Agrícola, firmado em 04/06/2002 entre ROQUE LAZARI e esposa e CLIBAS CLEMENTI e sua esposa LUCIANA ALVES KOTAIT CLEMENTI, MARCO ANTONIO MATURANA e sua esposa MARIA DE LOURDES FERREIRA MATURANA, sendo os imóveis garantidores, à época, de propriedade de Roque Lazari (ID 159527743-Pág. 57). (..) A dívida em questão foi pactuada para pagamento em quatro parcelas, sendo que a divergência incide sobre a quitação da última parcela. Consta que a quitação da última prestação estava condicionada à lavratura do substabelecimento da procuração pública em favor do credor, a qual não se aperfeiçoou em razão de o documento apresentado perante o Cartório para baixa do gravame ser falso. Observa-se dos autos que ao providenciar as certidões atualizadas para a lavratura da Escritura de Compra e Venda com o substabelecido de procuração pública que lhe havia sido outorgada, o requerido, ora apelado, foi surpreendido com informação de que o Cartório do Distrito do Vale Rico, Comarca de Guiratinga-MT, onde havia sido lavrada a procuração pública substabelecida, se encontrava sob intervenção judicial pelo cometimento de diversas irregularidades, e que a procuração, cujos poderes lhes foram substabelecidos, era inexistente, documento falso. Por esse motivo, informou o Cartório e requereu a retificação do registro. (..) Diante da informação sobre a falsidade do referido documento pelo credor (ID 159527744 - Pág. 10), o Cartório procedeu, de ofício, com base nos artigos 212 e 213, inciso I, da Lei nº 6.015/73, o reestabelecimento do gravame, através da averbação AV. 4, retomando o gravame em favor do apelado. Com base no retorno do ônus hipotecário nas matrículas 5.824 e 5.826 em favor do requerído/apelado, em 11/07/2013, o Cartório procedeu ainda a AV. 05, na matrícula 12.267, relativa uma cessão de crédito, em que figura como cedentes MARCO ANTONIO MATURANA e sua esposa MARIA DE LOURES FERREIRA MATURANA (os quais também eram credores no contrato de confissão de dívida do antigo proprietário do imóvel) e como cessionário CLIBAS CLEMENTI/requerido apelado. (..) Assim, verifica-se que as averbações AV. 4 e AV.5, com o retomo do gravame em favor do apelado, efetivadas após a integralização e incorporação das matrículas 5.824, 5.825 e 5.826 ao capital social da autora, ocorreram após pedido da parte interessada em razão da falsidade do documento apresentado para baixa da hipoteca, ou seja, por não exprimir a verdade, inexistindo, assim qualquer ilegalidade na conduta. Nesse contexto, insta salientar o que dispõe o artigo 212 da Lei nº 6.015/2013: (..) Desta feita, agiu corretamente o Cartório ao reestabelecer a hipoteca na matrícula do imóvel, cuja baixa baseou-se em documento falso. Nesse sentido: (..) Logo, à parte apelante cabe apenas buscar o ressarcimento contra o alienante do valor dispendido com a aquisição, com base do direito de evicção, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Com efeito, observa-se que, no caso apreciado, o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sobretudo no que se refere ao restabelecimento da hipoteca na matrícula do imóvel, cuja baixa se baseou em documento falso. Portanto, não incorreu em vícios de obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um resultado diferente na prestação da tutela jurisdicional. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte local não se pronunciou sobre o pleito da ora agravante, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão por ela deduzida. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. .. (AgInt no AREsp 1795771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Por outro lado, como se depreende das razões expendidas no acórdão recorrido, constata-se que a matéria alusiva ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, da forma em que foi apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, caracterizando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Nesse contexto, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim sendo, como não houve discussão pela Corte local acerca da referida questão, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Cumpre registrar que não se desconhece ter o Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.025, disciplinado a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando - a despeito da oposição de embargos de declaração - o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos reside no reconhecimento de indenização por danos materiais e morais por alegado erro médico, devido ao tipo de anestesia utilizada no procedimento de cirurgia bariátrica do paciente. 3. No caso, ausente violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 422 do Código Civil e 22, 24, 31 e 34 do CFM) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - no sentido de que não foram configurados danos materiais e morais - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial.8. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por fim, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). Assim, conforme se constata na petição do recurso especial (e-STJ, fls. 1.081-1.111), a recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo da Lei 6.015/1973 tido por violado, o que inviabiliza, no ponto, o conhecimento da insurgência por esta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "A persistir o quadro decisório até aqui delineado, sacramentada ficará a contradição e omissões no que o Tribunal de origem que reconheceu que a hipoteca foi restabelecida adequadamente após a baixa ter ocorrida mediante documento falso, sem contudo, analisar outras provas e direitos, em especial, as elencadas acima, não deu a esse fato os consectários próprios quanto ao pleito de declaração negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 1.237). Assevera, "uma vez que o acórdão da Corte Local não decotou o trecho alhures e/ou nulificou a litigiosidade de processo apenso, cediço, que permanece os seus efeitos restando configurado o prequestionamento ficto em relação a matéria, mesmo que o órgão jurisdicional de origem não se tenha manifestado sobre o tema" (e-STJ, fl. 1.238). Afirma, ainda, que "não há falar em incidência da Súmula 284/STF ou que o Agravante não teria impugnado especificamente o acórdão e/ou demonstrado a divergência jurisprudencial, uma vez, que em se tratando de autos que a hipoteca foi restabelecida adequadamente após a baixa ter ocorrida mediante documento falso, cediço que a parte indicou os dispositivos tidos como violados (Lei 6.015/1973 c/c art. 1022 CPC)" (e-STJ, fl. 1.239). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja provido. Foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/ STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, que impugnava acórdão que julgou improcedente ação anulatória de registro público. 2. A agravante alegou violação aos arts. 55, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, e à Lei 6.015/1973, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões primordiais suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre todas as questões suscitadas pela agravante, especialmente em relação à validade da retificação de averbação da matrícula imobiliária. 4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento da matéria alusiva ao art. 55, § 3º, do CPC, e a incidência da Súmula 211/STJ, além da alegação de deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de prequestionamento das matérias impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ, uma vez que não houve pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos por vulnerados. 7. A falta de indicação objetiva e direta de dispositivo legal violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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