STJ REsp 2169410
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 109, § 1º, DO CPC. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento. 2. Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim. 3. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. 4. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia. 5. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por MANOEL HENRIQUE DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJPR. Recurso especial interposto em: 5/10/2023. Concluso ao gabinete em: 18/9/2024. Ação: monitória, ajuizada em 5/11/2014 por BANCO SANTANDER em face de MANOEL HENRIQUE DA SILVA.